CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 280
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 1º (VETADO)

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 6º Não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023


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Resumo Jurídico

O que é o Artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro?

O Artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece as diretrizes e o procedimento para a lavratura de autos de infração de trânsito. Em termos simples, este artigo detalha como as infrações de trânsito devem ser registradas para que sejam válidas legalmente.

Principais Pontos do Artigo 280:

Este artigo determina que, quando uma infração for constatada, o agente de trânsito (ou outro órgão competente) deverá expedir um auto de infração. Esse auto deve conter uma série de informações essenciais para garantir a legalidade e a clareza do processo.

Informações Obrigatórias no Auto de Infração:

O auto de infração, para ser considerado válido, precisa conter, no mínimo, as seguintes informações:

  • Data e hora da infração: É fundamental registrar precisamente quando a infração ocorreu.
  • Local da infração: A localização exata onde a infração foi cometida.
  • Identificação do veículo: Placa do veículo, marca, modelo e características que o identifiquem.
  • Condutor identificado: Se o condutor for identificado, seus dados devem constar no auto. Caso não seja possível identificar o condutor no momento da infração, o proprietário do veículo será o responsável, e a notificação será enviada a ele.
  • Descrição da infração: Uma descrição clara e objetiva da conduta que configura a infração, com menção ao dispositivo legal infringido.
  • Assinatura do agente de trânsito: O nome e a matrícula do agente que constatou a infração.
  • Assinatura do condutor (se for o caso): Caso o condutor esteja presente e seja identificado, sua assinatura é importante, mas a ausência dela não invalida o auto, especialmente se o condutor se recusar a assinar.

O que acontece após a lavratura do Auto de Infração?

O auto de infração é o primeiro passo para a aplicação de uma penalidade (multa). Após a lavratura, o condutor ou proprietário do veículo será notificado. Essa notificação informará sobre a infração cometida e dará a oportunidade de:

  1. Apresentar defesa prévia: Onde o condutor ou proprietário pode apontar erros formais no auto de infração.
  2. Apontar o condutor: Caso o veículo tenha sido dirigido por outra pessoa no momento da infração.
  3. Recorrer da penalidade: Após a imposição da multa, é possível recorrer em instâncias administrativas superiores.

Importância do Artigo 280:

Este artigo é fundamental para a garantia dos direitos dos cidadãos e para a validade do processo administrativo de trânsito. Ele assegura que as infrações sejam registradas de forma transparente, permitindo que o infrator tenha conhecimento de sua penalidade e a oportunidade de se defender, caso acredite que houve um equívoco. Sem a clareza e as exigências estabelecidas neste artigo, os autos de infração poderiam ser questionados e anulados por falta de formalidade.